terça-feira, 20 de setembro de 2011

Somente o Estado tem o direito de punir alguém!

   
  Comportamentos humanos inadequados e incompatíveis com a vida social, são qualificados pelos legisladores como delitos/crimes ou infrações penais.  mas ao qualificar esses atos os legisladores estabelecem  possíveis conseqüências que decorrem dessas transgressões.  as quais podemos chamar de penas de cunho estritamente punitivo aplicadas pelo juiz de direito.

       Essa punição advém do fato de que o Estado através do direito de punir, possa exercer com primazia seu direito de coibir a ação daqueles que desrespeitem a justiça e a Lei.  e como detentor do direito de punir, o Estado através da justiça julga os infratores. mas é o direito penal quem salvaguarda os direitos das pessoas, tais como: o direito a vida, o direito a saúde, o direito a incolumidade física e o patrimônio etc...

     No entanto, o nosso Direito Brasileiro não admite que os indivíduos exerçam a autotutela , a não ser nos casos expressos e específicos permitidos em lei como a legítima defesa, Estado de necessidade, Estrito cumprimento de dever legal e o Exercício regular do direito. tanto é assim, que pune aqueles que mesmo com a lei em seu favor descumprem esse preceito.  Como por exemplo: pune-se aquele que mata o ladrão apenas por que ele o roubou. Pois, em nossa legislação não é permitido no Brasil o fato de “fazer justiça com as próprias mãos”. aliás, isso é até um crime tipificado no Código Penal como exercício arbitrário das próprias razões”.   

    Mas veja que, a legítima defesa é autorizada quando o bem jurídico protegido pelo direito corre perigo.  no  caso  do roubo, a vida da vítima que pode ser atingida com disparo de arma de fogo, ou arma branca. no entanto, não há que se falar em legítima defesa se não houver  o devido perigo. por exemplo: se o bandido não possuía uma arma para matá-lo. 

      Porém, a lei penal não admite que se acovarde perante o perigo, tanto que admite o sujeito matar em defesa da própria vida. mas para tanto, estabelece parâmetros pelo qual essa defesa pode ser realizada, inexistindo crime a conduta mesmo que para isso seja necessário matar. ou seja, mas tudo deve ser visto com muita moderação.  Pois, não há que se falar em legítima defesa quando em vez de dar um tiro só, descarrega mais de dez em seguida. 

     Mas o desconhecimento da lei é tanto, que em nossa sociedade existe um costume errôneo de alguns pais castigarem seus filhos, agredirem os filhos, as vezes, aplicando castigos de forma desumana em razão da educação.   E entre eles, alguns demonstram tanta desinformação da lei que afirmam estar agindo sob a proteção da lei e que estão acobertados pelo manto do exercício regular do direito. 

     Eu realmente não sei se eles  apenas se confundem, mais isso acontece.   sem levar em conta, ainda, os casos de pessoas que matam os desafetos e depois alegam exercício regular do direito, visto que, o homicídio é um crime que não se admite a aplicar a norma descriminadora do exercício regular do direito. E somente falta de informação mesmo para uma pessoa chegar a esse cúmulo de dizer uma coisa dessa, por que ninguém está autorizado por lei a matar.  o que se é autorizado por lei é a defesa da vida de alguém, sendo permitido matar se for pra defender a vida. e mesmo assim, o que se aplica aqui é a legítima defesa, no máximo, um Estado de necessidade. Mas matar por exercício legal do direito não há autorização da lei de forma alguma. 

    Pior ainda, aqueles que alegam estrito cumprimento de dever legal, aqueles que são aplicados somente a aqueles que tem o dever de enfrentar o perigo. Como por exemplo: os policiais.  Mas mesmo assim, verificamos que esse poder não é absoluto tanto que a polícia por tais bandidos estarem em poder do Estado, devem oferecer proteção a eles enquanto a ordem de punição da própria justiça não vier.

Nenhum comentário:

Postagens populares