sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Controle de Constitucionalidade


     É o confronto das leis ou atos normativos com a Constituição Federal. Para verificação se há compatibilidade com a mesma. Isso por que qualquer lei ou ato normativo de hierarquia inferior não pode desobedecer a supremacia que a Constituição detém. Por isso, ela é conhecida como a grande Carta Magna, a Lei Maior. Mesmo os atos se sujeitam a essa hierarquia. 

      No entanto, mesmo a Constituição Federal, sendo ela a Lei Maior, o legislador prevendo  que sua violação poderia ocorrer criou o controle da constitucionalidade. 

       Há 2 formas de se violar a Constituição Federal. São elas: por ação e por omissão. 

       Entende-se “por ação” – quando a lei ou o ato normativo for produzido em desacordo com a Constituição Federal. 

       Entende-se “por omissão” – quando a Constituição determinar a produção de lei ou ato normativo ( normas de eficácia limitada) e o Poder Legislativo ou a Administração ficarem inertes.  Assim, se houver essa inércia caracteriza-se a omissão do legislador em não cumprir o que a Lei determinava. 

        Dessa forma, adentrando a Constituição normas inconstitucionais, seja por ação ou omissão do legislador, haverá a violação da Constituição.  Havendo violação, ela poderá ser formal ou material.

        Será formal quando houver o descumprimento de requisitos previstos no processo de elaboração normativo. dessa forma, é imposta a observância do devido processo legislativo. Inclusive, os requisitos subjetivos ( INICIATIVA) e os objetivos (FASE CONSTITUTIVA E COMPLEMENTAR DO PROCESSO LEGSLATIVO), como o Quórum, por exemplo. 

        A inconstitucionalidade formal pode ser: 

1)      Orgânica: Se não for observada a competência legislativa.
Por exemplo:
Matéria de competência legislativa privativa da União, mas disciplinada por lei estadual sem que tenha havido qualquer delegação.


2)      Propriamente dita: quando há o desrespeito ao devido processo legislativo.
Por exemplo:
Uma lei complementar aprovada por maioria relativa será formalmente inconstitucional, já que o artigo 69 da Constituição Federal estabelece quórum de maioria absoluta.

3)      Por violação de pressupostos objetivos:
Por exemplo:
Medida provisória editada sem relevância e urgência. 


      A inconstitucionalidade será material quando o próprio conteúdo da lei ou ato normativo for incompatível com o que estabelece a Constituição Federal. Como no caso de uma lei que proíbe o voto dos analfabetos, quando a própria Constituição estabelece que os analfabetos são alistáveis. (art. 14, §1º, II, “a”).

      Não é admitido o controle das normas originárias da Constituição Federal. Caso haja conflito de normas na Constituição esta deverá ser resolvida mediante interpretação.

      Já as Emendas a Constituição , normas emanadas pelo Poder Constituinte Derivado, podem eventualmente apresentar inconstitucionalidade. Por exemplo: uma emenda que fosse aprovada por maioria absoluta estaria viciada de inconstitucionalidade formal, visto que, houve inobservância do processo de elaboração. Igualmente ocorreria se uma emenda pretender suprimir uma clausula pétrea.  Visto que esta somente pode ser derrogada por uma Nova Constituição. 

                 Em síntese, a própria Constituição estabelece os parâmetros para a realização do  controle da constitucionalidade.


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