QUANTO AO MOMENTO
PREVENTIVO: tem o condão de impedir o ingresso de norma inconstitucional no ordenamento jurídico.
Realizado pelo Poder Legislativo e pelas CPCJ ( Comissões Permanentes de Constituição e Justiça). E pelo próprio Plenário que analisam a constitucionalidade dos projetos de lei ou propostas de emenda a Constituição.
Também é realizado esse controle na esfera estadual, distrital e municipal por Comissão de Assembléia Legislativa ) , Câmara Legislativa e Câmaras Municipais.
No Poder Executivo, o Presidente da República, pode vetar projeto de lei por inconstitucionalidade ( veto jurídico). Art. 66, §1º da CF. igualmente, os Governadores dos Estados e do DF , e inclusive, prefeitos também podem.
REPRESSIVO: tem o condão de excluir a norma inconstitucional que já está surtindo efeitos no mundo jurídico. Como regra, o Poder Judiciário é que controla as leis ou atos normativos já editados, de modo concentrado ou difuso.
Embora, haja previsão de controle repressivo pelo Poder Legislativo. ( art. 52, X ; 49, V; 62, §5º, todos da CF).
QUANTO AO ÓRGÃO CONTROLADOR
· POLÍTICO: esse controle é realizado por órgãos de natureza política, tais como: o Poder Legislativo, o Poder Executivo ou um órgão especialmente criado para isso.
· JUDICÍARIO OU JURÍDICO: isso significa que cabe ao Poder Judiciário a tarefa de declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos que estiverem em contradição com a Constituição.
· MISTO: é possível haver esse controle quando certas leis submetem a controle político e outras, ao jurídico.
QUANTO AO MODO DE EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL
· CONTROLE DIFUSO: é aquele que é exercido por todos os componentes do Poder Judiciário. Ou seja, por todos os juízes.
· CONTROLE CONCENTRADO: é aquele deferido a um tribunal de cúpula do Poder Judiciário ou a uma corte especial.
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