quinta-feira, 8 de setembro de 2011

A união estável à luz do código civil



      Considera-se união estável a convivência entre um homem e uma mulher que não casaram perante a lei civil, ou seja, que não se casaram de papel passado. Mas que por morarem juntos há algum tempo e constituírem uma família com ou sem filhos.

     Para caracterizar a união estável, essa convivência deve ser pública, duradoura e contínua. E aquele que vive sob o instituto jurídico da união estável é chamado de convivente ou companheiro.

      Não há necessidade de os companheiros ou conviventes serem solteiros para o reconhecimento de uma união estável. A união estável pode ser reconhecida tanto como para os solteiros, quanto para os viúvos, divorciados e inclusive casados, desde que já estejam separados de fato.

      Os companheiros tem os direitos de respeito, consideração , assistência moral e material, guarda, sustento e educação dos filhos comuns. O casal estando e vivendo em união estável, com relação aos bens, é certo que tudo o que o casal adquirir durante a união estável será considerado fruto de seu trabalho e da colaboração de ambos. Portanto, nessas condições pertencerão a ambos em partes iguais.

       ATENÇÃO: Caso decidam por outra maneira, é necessário registrar a decisão por escrito.

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