COMUNHÃO PARCIAL: não há divisão alguma com relação ao patrimônio que cada um possuía antes de casar. E somente o que o casal conquistou (comprou) juntos logo após o casamento é que irá ser de ambos. Assim, se a mulher possuía um carro antes de se casar, com a separação o carro continua sendo só dela. Da mesma forma, se o homem possuía uma casa, a casa continua sendo só dele.
COMUNHÃO UNIVERSAL: por esse regime de bens, há a divisão dos bens entre os cônjuges, independentemente de terem adquiridos antes ou depois do casamento numa possível separação. E todos os bens adquiridos pelo casal passa a ser de ambos. Tendo cada um direito a metade do total de bens.
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: este é o regime de bens adotados pelo egoístas que não querem dividir nada com o outro. em resumo, pobre que conseguir casar com um rico mas casar sob este regime de bens, caso venha a se separar vai ficar pobre novamente. Pois, neste caso cada um é dono de tudo o que tinha antes e depois do casamento. Da mesma forma, ambos ficam totalmente responsáveis pelas dívidas que contrairem antes ou depois do casamento.
ATENÇÃO: o regime de separação total de bens implica no registro em cartório de uma escritura chamada pacto ante-nupcial.
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