segunda-feira, 29 de agosto de 2011

9 novas medidas impedem a prisão para evitar a superlotação


   Há muito tempo estamos esperando mudanças na lei para colocar os infratores da lei no seu devido lugar que é na cadeia. mas, ao invés disso, a tão sonhada alteração no Código de Processo Penal, tardiamente mais chegou. e para nosso desespero, não veio colocar os bandidos na cadeia. mas sim, para soltá-los, pois, o excesso de presos já ultrapassa o que o Estado tem condições atuais de manter. veja qual foi a solução que eles encontraram. simplesmente, trouxeram novas formas de deixar os bandidos soltos e rindo da cara da sociedade.

   Conheça a lei 12.403/2011 que veio modificar o código de processo penal. e deu nova redação para os arts. 282 a 439 do CPP. só que em vez de prender os bandidos e colocá-los no seu devido lugar, está colocando na rua. como diz o Datena no Brasil Urgente. isso parece uma piada! me ajuda ai!!!

   E as barbaridades começam no art. 319 que prevê medidas cautelares que substituem a prisão. são elas:

   I - Comparecimento períodico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

   II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstancias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

   III - Proibição de manter contato com pessoas determinada quando, por circusntâncias relacionadas ao fato deva o indiciado ou acusado permanecer distante.

    IV - Proibição de  ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para investigação ou instrução.

    V-  Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.

   VI - Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

   VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluirem ser inimputável ou semi-imputável(art. 26 do CP) e houver risco de reiteração.

   VIII - Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada á ordem judicial;

  IX - Monitoração Eletrônica


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      Cara.... acho que estamos caindo numa pegadinha.... enquanto, temos uma lei como essa para proteger dos bandidos. eles ficam só rindo da cara da gente como se estivessem se divertindo!!!

       Diga aí se não é de se indignar com uma lei dessa!!!!








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